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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12846, de 26 de outubro de 2023

Lei nº 12846/2023

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I II III IV V VI VII unico Art. 2. Art. 3.
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L E I foi publicada no D 0 E,

md /â^ 5 Gerência Executiva de Registro de Ato? ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 DE â é DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe acerca da campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais na rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída, no âmbito da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, a campanha de conscientização para o uso responsável das tecnologias digitais, que tem por objetivos:

I

II

III

IV

V

VI

VII

unico

Art. 2.
O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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