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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12833, de 17 de outubro de 2023

Lei nº 12833/2023

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Obriga a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência, as medidas de enfrentamento a essas violências e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É obrigatória a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência e as medidas de enfrentamento na Paraíba.

§ I o Considera-se Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual, quais sejam: Secretaria Estadual da Mulher, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, Centros Integrados de Atendimento à Mulher, Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública da Paraíba, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, Hospitais e Clínicas especializadas no atendimento a casos de violência sexual, Instituto de Medicina Legal, Ministério Público da Paraíba, Comissão dos Direitos da Mulher da Assembléia Legislativa da Paraíba, ONGs e outros entes que venham a ser criados.

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Art. 2.
O guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual e as medidas de enfrentamento disponíveis na Paraíba, deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a' sua impressão e distribuição gratuita. f N

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoO guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3.
O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome, endereço atualizado, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência da Paraíba;
IIcritérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e
IIIinstruções básicas para mulheres em situação de violência a respeito de seus direitos, tendo como base a Lei Maria da Penha - Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo únicoOs serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, tais como Casas Abrigo ou espaços de acolhimento, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no Guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para regulamentação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa,

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