Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12833, de 17 de outubro de 2023
Lei nº 12833/2023
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Obriga a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência, as medidas de enfrentamento a essas violências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io É obrigatória a inserção nos sítios eletrônicos do Poder Executivo da Paraíba, de guia informativo sobre os serviços públicos da Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência e as medidas de enfrentamento na Paraíba.
§ I o Considera-se Rede de Atendimento a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual, quais sejam: Secretaria Estadual da Mulher, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Núcleos Especializados de Atendimento à Mulher, Centros Integrados de Atendimento à Mulher, Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública da Paraíba, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Centros de Referência Especializados de Assistência Social, Hospitais e Clínicas especializadas no atendimento a casos de violência sexual, Instituto de Medicina Legal, Ministério Público da Paraíba, Comissão dos Direitos da Mulher da Assembléia Legislativa da Paraíba, ONGs e outros entes que venham a ser criados.
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ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa,