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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12832, de 17 de outubro de 2023

Lei nº 12832/2023

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LEIN0 1 1 .8 3 3 . DE ^ DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO

Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta da Paraíba, com base em seu status familiar.

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Art. 2.
É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3.
No âmbito de trabalho da administração pública direta e indireta, deve ser garantida a igualdade de oportunidades para as mães solo, sendo facultada a criação de políticas flexíveis de trabalho.
Art. 4.
A mãe solo tem o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5.
As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solo no trabalho.

Art. T O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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