Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12831, de 16 de outubro de 2023
Lei nº 12831/2023
Certffloo, para OC d w tío s fins, que esta
LEi foi publicada no D OE, Nesta D afâ,, w / Wo/ â&B
( /LO,C, b, Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA
LEIN0 Í2 .S 3 ] DE % DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
PALÁCIO DÓ GOVERNO WO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \{) de outubro deu02p;135° da Proclamação da República.
JOAO AZI
\o FILHO Gc vèrnador
1 Certifico, para os devidos fins, que este nnrilM FNTft foi nublicado no DOE,
i / Í H o v . f H - O ca r6 g a_ Gerência Em utiva de Registro de Atos e E S T A D O D A P A R A ÍB A Legidaçàfrd* Casa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 362/2023, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.
O art. 4o do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.
"
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
1 ESTADO DA PARAÍBA
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en ° 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4o do Projeto de Lei n° 362/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
oa, \L de outubro de 2023.
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