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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12831, de 16 de outubro de 2023

Lei nº 12831/2023

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LEi foi publicada no D OE, Nesta D afâ,, w / Wo/ â&B

( /LO,C, b, Qerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA

LEIN0 Í2 .S 3 ] DE % DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO

Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.

Art. 2.
O protocolo de acesso deverá seguir as seguintes diretrizes:
Icoleta dos dados de identificação do visitante, na entrada da unidade de ensino;
a)em conjunto com a coleta dos dados de identificação, fica permitida a captação da imagem fotográfica do visitante.
IIregistro do controle do horário de entrada e saída do visitante;
IIIexpedição de autorização prévia, para prestadores de serviços, que porventura necessitem adentrar na unidade de ensino;
a)a autorização prévia, não isenta o prestador de serviço da coleta de dados e do controle do horário, exigidos nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 3.
Fica autorizado o uso de Câmeras de Identificação ou Reconhecimento Facial nos acessos das unidades de ensino do Estado da Paraíba.
Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DÓ GOVERNO WO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \{) de outubro deu02p;135° da Proclamação da República.

JOAO AZI

\o FILHO Gc vèrnador

1 Certifico, para os devidos fins, que este nnrilM FNTft foi nublicado no DOE,

i / Í H o v . f H - O ca r6 g a_ Gerência Em utiva de Registro de Atos e E S T A D O D A P A R A ÍB A Legidaçàfrd* Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 4o do Projeto de Lei n° 362/2023, de autoria do Deputado Dr. Romualdo, que "Institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei institui o protocolo de acesso, para visitantes, nas unidades de ensino do Estado da Paraíba.

O art. 4o do projeto de lei é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo conforme transcrição.

"

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução."

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio de uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

Art. 86.
Compete privativamente ao Governador do Estado:
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

1 ESTADO DA PARAÍBA

IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs n° 546, n° 2.393, n° 3.394 en ° 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4o do Projeto de Lei n° 362/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

oa, \L de outubro de 2023.

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