Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12812, de 16 de outubro de 2023
Lei nº 12812/2023
Certifico, para oc dewtos fins, que este
L E I foi publicada no D O E,
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LEIN0 DE \ 6 DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Altera o § 4o do art. 37 da Lei n° 9.926, de 30 de novembro de 2012, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica alterado o § 4o do art. 37 da Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012, de acordo com a seguinte redação:
"§ 4o A taxa relativa ao Cadastro de Defesa Agropecuária exigida para os agricultores devidamente inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), de acordo com as determinações do Governo Federal, e com renda anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é limitada ao valor de 01 (uma) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba)."
PARAÍBA, em da República.
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