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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12810, de 16 de outubro de 2023

Lei nº 12810/2023

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Certifico, para os (tentos fins, que esta

L EI foi publicada no DO E, -~ n y ^ ÇO

f cUí Qerència Executiva de Registro de Ato; legislação da Casa Civil do Governado

LEIN0 iâ .S t O DE DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, com garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola - FIDA, até o valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

unico

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § Io, art. 32, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo

1 ESTADO DA PARAÍBA

autorizado a abrir créditos especiais até o limite definido no art. Io desta Lei, destinados a atender às ações incluídas na operação.

Art. 4.
O Poder Executivo consignará, no Plano Plurianual do Estado e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o desembolso dos recursos do financiamento, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto.
Parágrafo únicoOs orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de empréstimo a que se refere o art. Io da presente Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito externo ora autorizada.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros não reembolsáveis, oriundos de financiamento junto ao BID e ao FIDA, bem como as respectivas contrapartidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, visando à implementação de ações no âmbito do PROCASE II.
Parágrafo únicoA transferência de recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao BID e ao FIDA realizadas pelo Poder Executivo para associações, cooperativas e outras entidades representativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Paraíba, estarão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO G RNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, \Ç) de ou e 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO A EDO LINS FILHO

overnador

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