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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12802, de 5 de outubro de 2023

Lei nº 12802/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Vera dúcia sá Gerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civil do Governado DE OUTUBRO DE 2023. ESTADO DA PARAÍBA DE 05 AUTORIA: PODER EXECUTIVO a seguinte Lei: Altera a Lei nº 9.973, de 25 de abril de 2013, que criou o Programa Abono Natalino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono

Art. 1.
A Lei nº 9.973, de 25 de abril de 2013, com redação alterada pela Lei nº 12.458, de 23 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica instituído o Abono Natalino, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), para o beneficiário do Programa Bolsa Família que esteja recebendo regularmente o benefício, no mês de referência estabelecido, para utilização da base de dados do Governo Federal, que definirá o número de beneficiários."
Iementa: "Institui O Abono Natalino para beneficiários do Programa Bolsa Família e dá outras providências."
IIcaput do art. 1º: "
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2023; 135° da Proclamação da República. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO Governador 1

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