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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12787, de 27 de setembro de 2023

Lei nº 12787/2023

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unico Art. 2. Art. 3.
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Certifico, para os tíevííos fins, que esta

L E I foi publicada no DOE, Mesta Data, / 0 9 / 3/$3

Ç yÁ lc\ Am Ca C\ Z cC Qerència Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEIN 0 DE ã^T DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Altera a Lei n° 11.657, de 25 de março de 2020, que determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, na forma que especifica, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica acrescentado o parágrafo único ao art. Io da Lei n° 11.657, de 25 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io .......................................................

unico

Art. 2.
Mantêm-se inalterados os demais dispositivos da Lei n° 11.657/ 2 0 2 0 .
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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