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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12781, de 20 de setembro de 2023

Lei nº 12781/2023

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Dispõe sobre a preferência no acesso das mães solo, com filhos menores, aos programas sociais do governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara efeito do caput, ficam asseguradas também as matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 10.480/15.
Art. 2.
As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Federal.
Art. 3.
Para o objetivo desta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, ou da matrícula e/ou transferência escolar, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 4.
O Pode r Público poderá regulamentar a presente L e i à conveniência da Administração.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de setembro de 2023 ; 35° d rocla1 ação da República.

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