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Lei Estadual da Paraíba nº 12767, de 14 de setembro de 2023

Lei nº 12767/2023

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, sobre dados pessoais e imagens de autores de atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar e ambientes congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de casos que envolvam atentados e/ou atos violentos praticados contra crianças e adolescentes em espaço escolar ou ambientes congêneres deve observar os seguintes critérios:
Isupressão do nome ou outros dados que ofereçam notabilidade à identidade do criminoso;
IIausência de informações sobre justificativas e/ou mensagens deixadas pelo criminoso sobre a motivação do crime;
IIIausência de informações específicas que possibilitem/incentivem a localização e/ou conhecimento aprofundado sobre grupos ideológicos dos quais o criminoso eventualmente fosse membro;
IVsupressão do uso de imagens do criminoso;
Vausência de informações relacionadas ao criminoso que possam lhe conferir algum tipo de admiração ou atrair outros sujeitos que se identifiquem com seus atos.
Art. 2.
São propósitos dessa Lei:
Idesencorajar a ação criminosa de terroristas que buscam disseminar ideologias torpes por meio da realização de atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;
IIanular qualquer forma de notabilidade que possa ser alcançada por criminosos que praticam atentados contra crianças e adolescentes no espaço escolar e ambientes congêneres;
IIIevitar que a ocorrência de crimes como os de que trata esta Lei sirvam de incentivo para atrair outros sujeitos a seguirem ideologias doentias e violentas e a repetir tais atos;
IVevitar que as publicações sobre tais crimes sirvam de ferramenta de propagação sobre ideologias equivocadas e recrutamento de outros criminosos.
Art. 3.
A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de setembro de 2023.

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