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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12762, de 6 de setembro de 2023

Lei nº 12762/2023

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Certifico, para oc demos fins, que esta

LEI fotpubflcNa no O O E,

:-~ ta;~~ (ierência Executiva de Registro de Atm .-legislação da Casa Civlt do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº t;l,, ~ DE Of; DE SETE1\1BRO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

G arante direito a atendimento psicossocial prioritário, na rede estadual de saúde, às mãi:;s que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com Transtorno do Es pectro Autista no Estado da Paraíba.

O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e de coleta credenciados à Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial diferenciado às mães que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.
Art. 2.
A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.
Art. 3.
Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados à Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do art. 2º , para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, DG 20 3; 135° da Proclamação da República.

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