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Lei Estadual da Paraíba nº 12753, de 4 de setembro de 2023

Lei nº 12753/2023

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9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADODA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Assegura aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, a área de segurança pública compreende os seguintes órgãos:
IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIIPolícia Penal;
IVCorpo de Bombeiros Militar.
§ 2ºA bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos.
Art. 2.
A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição no concurso público.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de setembro de 2023.

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