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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12746, de 30 de agosto de 2023

Lei nº 12746/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a obrigação dos organizadores de eventos em espaços públicos e privados de uso coletivo de realizar coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável, no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os organizadores de eventos realizados em espaços públicos ou privados de uso coletivo ficam obrigados a promover a coletiva seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no caput, entende-se por:
Iespaços públicos: locais abertos ao público ou destinados à coletividade, a exemplo de ruas, parques e praças;
IIespaços privados de uso coletivo : locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3Q de agosto de 2

JOÃO A , DO LINS FILHO

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