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Lei Estadual da Paraíba nº 12743, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 12743/2023

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a criação de canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar, no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a criação de canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1ºO canal de atendimento para denúncias de violência no ambiente escolar deverá abranger todas as plataformas disponíveis (linhas telefônicas, aplicativos de mensagens e redes sociais).
§ 2ºCartazes com os meios de contato disponíveis para denúncias deverão ser afixados nas áreas comuns das escolas.
§ 3ºA identidade do denunciante será mantida em sigilo.
§ 4ºO atendimento poderá ser realizado por meio do disque-denúncia da Polícia Civil, através do número 197.
Art. 2.
O canal de denúncias de violência no ambiente escolar colaborará com o canal de denúncias para combater massacres e ataques nas escolas, criado pelo Ministério da Justiça, como ação de planejamento da política nacional denominada Operação Escola Segura.
Art. 3.
As denúncias recebidas pelo canal criado por esta Lei devem ter prioridade de atendimento, como forma de o Estado se antecipar aos fatos de cada ocorrência, evitando assim infrações, crimes e tragédias cujo palco seja o ambiente escolar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2023.

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