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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12741, de 24 de agosto de 2023

Lei nº 12741/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo à Mulher Empreendedora, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

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LE I fOi publlcacta no D O E,

o· {ierência xecutiva de Registro de Ato~ 'le~islação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre o estímulo à Mulher Empreendedora no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Entendem-se como princípios de estímulo à Mulher Empreendedora:
Ia capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:
a)do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b)da oferta de cursos técnicos;
c)do estímulo à formação cooperativista.
IIa promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para a Mulher Empreendedora;
IIIa facilitação do acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IVo incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3.
Os objetivos da presente Lei para gerar estímulo à Mulher Empreendedora são:
Ipromover e fortalecer a Mulher Empreendedora;
IIestimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
IIIincentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IVapoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4.
As estratégias para o estímulo à Mulher Empreendedora devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Parágrafo únicoAs despesas para instituição e execução das estratégias para estímulo à Mulher Empreendedora estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pela execução da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 6.
Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2023.

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