Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12739, de 15 de agosto de 2023

Lei nº 12739/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Certtflco, para os deYr:tos ftns, que esta

N··r "~8~ LEI foi publicada no D o E,

( Q\ é~ ·

;WJ,3 ~ qerência Executiva de Registro de Ato~ ASSEMBLEIA legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, observando quanto possível a Lei nº 11.677, de 04 de maio de 2020.
Parágrafo únicoPara a finalidade do caput, a política de aquisição do mel de abelha priorizará a produção no âmbito do Estado da Paraíba, por meio das cooperativas e associações de produtores.
Art. 2.
Em localidade onde não exista entidade organizada, os produtores ou fornecedores do mel de abelha procederão a um cadastramento junto à escola da rede pública de ensino local.
Art. 3.
O Poder Público regulamentará esta Lei à conveniência da Administração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de agosto de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.