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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12735, de 11 de julho de 2023

Lei nº 12735/2023

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LEI foi publlcàda no DO E, ~ Nesta d~ / o'f,~ . :gJJÇ\ ~QI ,S-ç( te-nciA Executiva de ~egistro de Atm ASSEMBLEIA legislação da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros, que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba, de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade dos aplicativos de entrega e de transporte de passageiros que prestem os seus serviços no Estado da Paraíba de manterem em funcionamento um escritório físico na capital desse Estado.
§ 1ºAs empresas dispostas no caput deverão realizar uma ampla divulgação do local de seu escritório para os entregadores e as empresas parceiras.
§ 2ºO escritório físico a que se refere o caput terá a função de dirimir e intermediar os conflitos que surjam na relação entre trabalhadores, empresas e consumidores finais, devendo, para tanto, dispor de estrutura física e de pessoal necessários.
Art. 2.
Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de 100 (cem) até 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
IIIsuspensão das atividades na Paraíba.
Art. 3.
Essa Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de julho de 2023.

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