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Lei Estadual da Paraíba nº 12734, de 5 de julho de 2023

Lei nº 12734/2023

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LEI Nº C:Z.:f34 DE 05 DE JULHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADOS FELIPE LEITÃO E BRANCO MENDES

Denomina de Antônio Galdino Filho o trecho de aproximadamente 33,4 quilômetros da estrada vicinal que interliga os Municípios de Pocinhos ao de Algodão de Jandaíra, compreendido entre a PB-121 e a PB-127, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º (VETADO).

Art. 2.
Fica denominado de Antônio Galdino Filho o trecho de aproximadamente 33,4 quilômetros da estrada vicinal que interliga os Municípios de Pocinhos ao de Algodão de J andaíra, compreendido entre a PB- 121 e a PB-127.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAL.Á.CIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 135° da Proclamação da República.

JOÃO

ernador

1 Certifico, t>~\ta os devidos fins, que este OOCUMF.NTO füi publieado no DOE ESTADO DA PARAÍBA N·~ s:e~fu·~ Gn~ncia famifüa de Regislro de.Atos e Lteisht(lo da (usa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 625/2023, de autoria dos Deputados Felipe Leitão ,e Branco Mendes, que "Denomina de Antônio Galdino Filho o trecho de aproximadamente 33,4 quilômetros da estrada vicinal que interliga os Municípios de Pocinhos ao de Algodão de Jandaíra, compreendido entre a PB-121 e a PB-127, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 625/2023 tem bons propósitos. Contudo, o múnus de gestor público me impele a negar assentimento aos arts. 1 ° e 3° em decorrência de informaçües que me foram repassadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

O art. 1º do projeto de lei pretende estadualizar o trecho de aproximadamente 33,4 quilômetros da estrada vicinal que interliga os Municípios de Pocinhos ao de Algodão de Jandaíra, compreendido entre a PB-121 e a PB-127.

Conforme informações prestadas pelo DER, o referido trecho no art. 1° já é estadualizado e se constitui na rodovia PB-123. Por conseguinte, com a devida vênia, desnecessária nova estadualização. Vejamos parte da ESTADO DA PARAÍBA

manifestação do DER:

Vetar o pedido referente ao Art. 1 º, que trata da estadualização, tendo em vista que já é uma rodovia Estadualizada, inclusive está em andamento a Concorrência nº 27/2023, para a implantação e pavimentação da rodovia PB-123: Trecho Pocinhos/Algodão de Jandaíra tem 25,32 km de extensão e valor previsto de R$ 34.356.594,49.

É imperioso também o veto ao art. 3° do projeto de lei nº 625/2023, uma vez que obriga o Poder Executivo a colocar placas indicativas no trecho estadualizado.

Projetos de lei que disponham sobre serviço público e estabeleçam novas atribuições para órgão público (DER-PB) devem ser de iniciativa do Governador do Estado da Paraíba, conforme se extrai no artigo 63, §1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, senão vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissifo da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, - - - - - -~ ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...)
IIdisponham sobre: (...)
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...)
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração." (Grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a

N ~ ESTADO DA PARAÍBA

inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aguiescênda do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ai111da quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão d1e sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Pelusó, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão rnonocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)

Eis as razões, Senhor Presidente, pelas quais aponho veto aos arts. l º e 3º do PL nº 62:5/2023, submetendo-o à elevada apreciação de Vossa Senhoria e dos demais Membros da Assembleia Legislativa.

oa, 05 de julho de 2023 .

ernador

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