Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12724, de 4 de julho de 2023

Lei nº 12724/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

~rtlflCO, para aç devidos ftns, que GGta

L E I foi publicada no O O E, Nesta Dara, :!!!!f c«inº' -- ~05 ~ 1-

t '1E1rência Executi~a de R~ ro de Ato~ leqislacão da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ti'

-il DE 04 DE JULHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO SILVIA BENJAMIN

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de campanhas contra assédio ou importunação sexual contra mulheres, campanha "Não é Não", em shows, festas ou eventos que sejam realizados e/ou que tenham patrocínio do Governo do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação de campanhas contra assédio ou impo1iunação sexual contra mulheres em shows, festas ou eventos que sejam realizados ou que tenham patrocínio do Governo do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A campanha "Não é Não" poderá ser feita através de:
Iirn;erção da campanha "Não é Não" no material de divulgação offline do evento (panfletos, cartazes ou outdoors);
IIinserção da campanha "Não é Não" no material de divulgação online do evento (redes sociais, sites e demais veículos da internet);
IIIdivulgação da campanha "Não é Não" na locução do evento;
IVpresença dos órgãos competentes durante o evento para receber denúncias de importunação sexual.
Art. 3.
Os custos para a realização da campanha deverão estar incluídos dentro do valor de patrocínio do Governo do Estado para o evento, não sendo necessária a contratação de novos gastos.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0~ amação da República.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.