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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12714, de 29 de junho de 2023

Lei nº 12714/2023

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30,

Certifico, para os demos ftns, que esta L E I foi publicada no D O E, ~

:::: CJ6~_~ Nes!e~;;:-~º ~ ESTADO DA p ARAÍBA Gerê~cia ~xecutiva d~ ~egistro de Atm Leg1slaçao da Casa C1v1I do Governado

LEI Nº ~~ -~~~ DE a.5?J DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

Reconhece o artesanato produzido e comercializado diretamente pelos povos indígenas como de relevante interesse cultural do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado da Paraíba o artesanato produzido e comercializado diretamente pelos povos indígenas.

Parái~rafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se povos indígenas aquelas p,essoas organizadas em comunidades indígenas, nos municípios de forma coletiva, reconhecidas pelas respectivas entidades de representação, dentre elas a FUNAIFundação Nacional do Índio.

Art. 2.
O Estado poderá estabelecer políticas de apoio e organização para a comercialização do artesanato oriundo da cultura indígena em seu território e/ou espaços públicos de maneira perene.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAL,<\CIO DO GOVE STADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de junho de 23 ; 13 ação da República.

JOAO VÊDO LINS FILHO

overnador

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