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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12704, de 27 de junho de 2023

Lei nº 12704/2023

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Art. 1.
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Certtficot para~ demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

Nes/4 ( ;:d--i!fZ~g '?!!l),

~ tÍttenclâ Executiva de Registro de Ato~ ESTADO DA PARAÍBA uglslnçao da Casa Civil do Governado

LEI Nº Í ~ ~ fo tf DE tJ., f DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO FÁBIO RAMALHO

Institui o Dia da Paz e Gentileza nas Escolas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Paz e Gentileza nas Escolas do Estado da Paraíba, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de novembro.

Art.. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f d de 2023; 135° da Proclamação da República.

V

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