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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12696, de 21 de junho de 2023

Lei nº 12696/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do Estado da Paraíba, vinculado à Secretaria Estadual de Educação da Paraíba.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se o cuidado com a saúde mental um bem-estar no qual o indivíduo desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha de forma produtiva e encontra-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade e, em relação às crianças e adolescentes, a saúde mental implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como: ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto para construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adquirir educação.
§ 2ºConsideram-se integrantes da comunidade escolar:
Itodos aqueles devidamente matriculados na rede estadual de educação da Paraíba;
IIprofessores;
IIIequipe gestora;
IVprofissionais que atuam na escola; V -· pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar.

Cf<' ESTADO DA PARAÍBA

Ceftlflco, para°' dewllo. ftns, que eata

l E I foi publlcada no OO E,

Ger t01 Legislação da casa Clvll do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Cria o Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Saúde Mental para a comunidade escolar nas unidades escolares públicas estaduais da Paraíba tem como objetivo:
Ipromover a saúde mental da comunidade escolar;
IIgarantir o atendimento junto aos Centros de Atenção Psicossocial e às Unidades Básicas de Saúde (UBS), e aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção Psicossocial; III -· promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IVinformar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidados psicossociais na comunidade escolar;
Vpromover atendimento, ações e palestras voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1ºOs atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescente, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das Secretarias afins.
§ 2ºOs atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema Único de SaúdeSUS, de fonna presencial ou virtual.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~A ; 135º da Proclamação da República.

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