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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12686, de 14 de junho de 2023

Lei nº 12686/2023

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Art. 1.
As empresas de médio e grande porte que comercializam alimentos prontos para consumo devem fornecer as informações nutricionais sobre seus produtos.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se:
Iempresa de médio porte: que possui 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados;
IIempresa de grande porte: que possui acima de 99 (noventa e nove) empregados.
§ 2ºAs informações nutnc10nais a serem divulgadas pelas empresas devem ser atestadas por nutricionista devidamente inscrito no conselho de classe profissional.
§ 3ºAs informações nutnc10nais devem estar discriminadas nos cardápios das empresas, de forma acessível ao consumidor.
§ 4ºAs informações nutricionais devem conter, no mínimo, os seguintes dados da porção do alimento:
Ivalor energético;
IIquantidades de proteínas, gorduras e carboidratos;
IIIquantidade de sódio.

ESTADO DA PARAÍBA

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LEI Nº ~d . 686 DE ·14

DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Obriga as empresas de médio e grande porte que comercializam alimentos prontos para consumo a fornecer as informações nutricionais sobre seus produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes sanções:
Iadvertência por escrito;
IIao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - URF-PB, no caso de primeira reincidência;
IIIao pagamento de multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - URF-PB, no caso da segunda reincidência;
IVa suspenção das atividades da empresa por 15 (quinze) dias ou até que tenha condições de cumprir o estabelecido nesta Lei, no caso das demais reincidências.
Art. 3.
A fiscalização de que trata esta Lei ficará a cargo do PROCON-PB.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PAL,<\.CIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~4

de junho 3 5° da Proclamação da República.

JOÃO A DO LINS FILHO

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