Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12679, de 12 de junho de 2023
Lei nº 12679/2023
Certifico, para o; deftfos fins, que ~te
L E I foi publicada no D O E,
ESTADO DA PARAÍBA
N·c z;~~ Gerência Executiva de Registro de Atoi Legislação da Casa Civil do Governado
LEI Nº ~ 1.(à:}9 DE 1iU DE JUNHO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,/4;2, de junho &2' 23; 13 5º da Proclamação da República.
DO LINS FILHO rnador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 218/2023, de autoria da Deputada Francisca Motta que "Dispõe sobre a utilização das redes sociais nas escolas públicas estaduais como ferramenta de comunicação e fator de segurança às comunidades escolares no Estado da Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 218/2023 dispõe sobre algo que já é executado pelo Governo do Estado. Refiro-me ao uso da internet como ferramenta auxiliar nas atividades pedagógicas e de gestão da rede estadual de ensino.
Embora comungue dos propósitos da ilustre deputada Francisca Motta, o art. 2° do projeto de lei nº 218/2023 deve ser vetado. Ele impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei.
IArt. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princípio da independência e hannonia entre os poderes a determinação por parte d Legislativo para que o Executivo regulamente lei.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a:
1 ESTADO DA PARAÍBA
matéria, como se verifica no julgado abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
O projeto de lei em comento, em seu art. 2°, atribui ao Poder Executivo a obrigação de exercer o poder regulamentar. Neste ponto, vale salientar que constitui atributo de natureza administrativa, discricionário, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, inciso XVII, da Constituição Estadual. Dessa forma, não pode o legislador determinar seu exercício. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 2° do Projeto de Lei nº 218/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
, A~ de junho de 2023.
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