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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12669, de 12 de junho de 2023

Lei nº 12669/2023

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4 artigos

1prência Executiva de Registro de Ato~

ESTADO DA PARAÍBA ·tegislação da Casa CMI db Govematto

Estabelece diretrizes para a criação do dispositivo "Escola Segura" no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado da Paraíba, diretrizes para a criação do dispositivo "Escola Segura", instrumento de interligação do aporte de segurança e salvaguarda da integridade física e incolumidade pública nas escolas públicas e privadas do Estado.

unico

Art. 2.
O aplicativo "Escola Segura" deverá ser desenvolvido e mantido pelo Governo Estadual, em parceria com as seguintes instituições e órgãos:
IPronto Socorro do Serviço de Atendimento Móvel de UrgênciaSAMU;
IICentro de Monitoramento da Polícia Militar da Paraíba;
IIICorpo de Bombeiros Militar da Paraíba;
IVConselho Tutelar.
Art. 3.
O aplicativo "Escola Segura" deverá conter os seguintes recursos:

ESTADO DA PARAÍBA

IBotão de emergência: quando acionado, o aplicativo deverá enviar um alerta para os serviços de atendimento médico e psiquiátrico, polícia, Conselho Tutelar e Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, informando a localização da escola e a natureza da emergência;
IIBotão de pânico: quando acionado, o aplicativo deverá emitir um sinal sonoro de alerta na central da escola, enviar alerta aos Centros Integrados de Comando e Controle (CICC) instalados no Estado da Paraíba e enviar uma mensagem de emergência para todos os celulares cadastrados no aplicativo;
IIICadastro de alunos: o aplicativo deverá permitir o cadastramento de todos os alunos matriculados na escola, com suas informações pessoais e de contato dos responsáveis ;
IVlV[apa da escola: o aplicativo deverá conter um mapa da escola com a localização das salas de aula, banheiros, saídas de emergência, extintores de incêndio e outros equipamentos de segurança;
VChat interno: o aplicativo deverá possuir um chat interno para que os professores e gestores escolares possam se comunicar em tempo real durante uma situação de emergência.
Art. 4.
O Governo Estadual deverá promover campanhas de divulgação e treinamento para o uso correto do aplicativo "Escola Segura" pelos professores e gestores escolares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.

PALACIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa:, ~~ de ju ; 135° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO

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