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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12665, de 30 de maio de 2023

Lei nº 12665/2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado da Paraíba.

Certifico, para o; cteYlfos h, que esta

L E I foi publicada no D O E,

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9t7\ ~ot Ge.rência Executiva de Registro de Ato! Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ,1~.G0 5 DE 30 DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.
Art. 3.
O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado pela internet.
Art. 4.
(VETADO) .
Art. 5.
As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor n

1

PALÁCIO DO GOVE ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 202 ; 135° d República.

ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do ai1. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 152/2023, de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências" .

RAZÕES DO VETO

O projeto em comento é de iniciativa parlamentar, e dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Comungo dos propósitos da ilustre deputada Francisca Motta. Peço vênia, contudo, para vetar o art. 4° do projeto de lei nº 152/2023. Transcrevo abaixo o teor do art. 4°:

Art. 4.
Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:
Irealização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;
IIrealização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;
IIIexibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;
IVdistribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema;
Vinclusão de regras normativas contra o etarismo nos regimentos escolares. (Grifei)

Infere-se do art. 4° a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo por um projeto de iniciativa parlamentar. Tal conteúdo dispõe sobre serviço público e cria obrigações, no mínimo, para Secretaria de Estado da Educação (SEE), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), interferindo na discricionariedade do Poder Executivo para fazer a gestão d administração publica estadual. Projeto de lei com o conteúdo do art. 4° acima transcrito compete privativamente ao Governador do Estado, conforme art. 63, § 1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (... )
IIdisponham sobre: (... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (... )
e)criaçào , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas pelas SEE, SES e SEDH. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES . VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉIUA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCJ[PIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que criou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo. 2. Julga-se procedente a representação. " (fl. 166) - ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03. (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Co1ie, no sentido de que é inconstituciona a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobr atribuiçôes de órgãos da Administração Pública. Precedentes. II -

2 ESTADO DA PARAÍBA

Agravo regimental improvido" (RE 578 .017-AgR, Relator o Ministro 1 Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

É salutar destacar que eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanç:ão do projeto de lei não convalida o vício de inconsfüucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrog:ativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-201 1; AI 348 .800, Rei. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3 -2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Se úlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5 -2001 . (Grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 4° do Projeto de Lei nº 152/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

maio de 2023.

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