Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12651, de 23 de maio de 2023

Lei nº 12651/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidos os princípios, diretrizes, objetivos e ações da Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado da Paraíba.

Certffico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no D O E,

Nesm? ~t}5; ~ ( ~qs _ J'.1 }_ ~ Gerê~cia Executiva de Registro de Ato~ ESTADO DA p ARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~ ;1.G51 DE ~ DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por uma equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares , diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e do ali ívio do sofrimento, da identificação precoce, da avaliação e do tratamento de dor e demais sintomas físicos , sociais e psicológicos.
Parágrafo únicoSerá elegível para cuidados paliativos toda pessoa afetada por uma doença que ameace a vida, seja aguda ou crônica, a partir do diagnóstico desta condição.

Art . 3º Nas ações do Estado da Paraíba voltadas para os cuidados paliativos serão adotados os seguintes princípios:

Irespeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;
IIgarantia da autonomia e da intimidade do paciente; III-· confidencialidade dos dados de saúde; IV -- liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos .

Art . 4° Na implementação das ações a que se refere o art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

Idefesa do direito natural à dignidade no viver;
IIpromoção do alívio da dor e de outros sintomas estressantes; III-· reafirmação da vida e da morte como um processo natural ; IV -- integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidad quando solicitado pelo paciente ou pela família;

ESTADO DA PARAÍBA

Voferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VIo auxílio à família do paciente para que se sinta amparada durante todos os processos da doença e no luto ;
VIIconsideração das necessidades individuais do paciente;
VIIIgarantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos dos cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados; IX -- preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recuar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde; X -- interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas ocupacionais, com a cooperaçfio de psicólogos e assistentes sociais, conforme cada caso ; XI -- adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XIIcomunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;

XIIl - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Art. 5.
Na implementação das ações a que se refere o art. 1° em relação a crianças e adolescentes no seu processo de enfermidade terminal , serão observadas as seguintes diretrizes:
Iatendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
IIpresença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento ; III -- hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos ; IV -- adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
Vrespeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6.
Nas ações do Estado da Paraíba voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes objetivos:
Iapoiar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
IIincentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o uso de drogas lícitas modificadas no

J.

2/3 ESTADO DA PARAÍBA

percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;

III- integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IVcontribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
Vincentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VIgarantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os serviços especializados.
Art. 7.
O disposto nesta Lei não exclui as demais normas relativas aos cuidados paliativos, notadamente o disposto na Resolução nº 41 , de 31 de outubro de 2018, do Ministério da Saúde.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVEº ~ D ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, &i3 de maio de 2023 ; 135º da Prot ~ação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.