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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12650, de 23 de maio de 2023

Lei nº 12650/2023

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1 2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no O O E,

Ne~l;E:2~~ Gerência Executiva de Registro de Atm JEST ADO DA p ARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~~- G50 DE DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

Dispõe sobre a instituição do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social PróMulher, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.

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Art. 2.
As entidades, previstas no caput do art. 1° desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
Imanter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
IIapoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
IIIobservar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;

ESTADO DA PARAÍBA

IVdesenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
Vofertar cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VIacolher mulheres vítimas de violência doméstica;
VIIdivulgar e incentivar o direito às licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental; VIII -- promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IXdivulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
Xmanter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3.
O regulamento, elaborado pela Secretaria da Mulher e Diversidade Humana do Estado da Paraíba, disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Parágrafo únicoO regulamento estabelecerá a dotação orçamentária específica, bem como o período próprio para o começo do programa de entrega do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV ST ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i3 de maio de 2023 ; 135º da a República.

vernador

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