Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12642, de 16 de maio de 2023

Lei nº 12642/2023

Ver fonte oficial
4 artigos

Cffl1fflco, para a dew:tos fins, que ·ta

.. ~ t ~ -· d,~-

,~ {~ . * .. , .·

/

,> '·:· ~ ;if

~ ~

,e;;

Nes~v~e/~3 L E I foi publicada no D O E,

Gerência Executiva de Registro de Atm Le~islação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº 1~

.G~ DE ~Ç; DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em eventos esportivos realizados em áreas públicas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os organizadores de eventos que utilizarem áreas públicas para realização de provas esportivas, tais como corridas, caminhadas, ciclismo e natação, deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
§ 1ºPara fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda aqueles que forem assistidos por programas sociais oficiais.
§ 2ºOs organizadores dos eventos de que trata o caput deste artigo estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1° e obtenção da isenção de que trata esta Lei.
§ 3ºO atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar do evento esportivo somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
Art. 2.
Os organizadores dos eventos que não cumprirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitos à multa de 30 (trinta) Unidadeo /· Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), que deverá ser revertid em favor do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos (FIC).

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~b de maio 3; 135° da Proclamação da República.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.