Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12635, de 9 de maio de 2023

Lei nº 12635/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criada e regulamentada a Central de Vagas no âmbito do Sistema Socioeducativo do Estado de Paraíba, sendo de competência da Fundação Desenvolvimento da Criança e Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC sua criação, implementação e execução.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº { 'J _

6 C3 .Ç DE 0'7 DE MAIO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por Central de Vagas o serviço responsável pela gestão e coordenação das vagas em unidades de internação, semiliberdade e internaçfio cautelar/provisória do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
§ 1ºA Central de Vagas será responsável por receber e processar as solicitações de vagas formuladas e encaminhadas pelo Poder Judiciário, cabendo-lhe indicar a disponibilidade de alocação de adolescente/jovem em unidade de atendimento ou, em caso de indisponibilidade, sua inclusão em lista de espera até a liberação de vaga adequada à medida aplicada.
§ 2ºCaberá às instituições do Sistema de Garantia de Direitos acompanhar e monitorar a execução das Centrais de Vagas, conforme disposto no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
São princípios da Central de Vagas:
Idignidade da pessoa humana; II brevidade e excepcionalidade da medida socioeducativa;
IIIprioridade absoluta ao adolescente/jovem;
IVconvivência familiar e comunitária;
Vtemporalidade da medida socioeducativa.
Art. 4.
São objetivos gerais das Centrais de Vagas:
Iestabelecer uma padronização na análise dos pedidos de vagas e de transferências de adolescente/jovem nas unidades socioeducativas do Estado;
IIimpedir a superlotação das unidades, evitando a degradação do sistema socioeducativo;
IIIpromover o fortalecimento da socioeducação;
IVprezar para que o (a) adolescente/jovem seja incluído (a) em programa de meio aberto quando da inexistência de vagas na internação ou semiliberdade;
Vprezar para que a definição da capacidade real de vagas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo observe a separação de vagas entre internação provisória, semiliberdade, internação e intemaçãosanção, bem como a separaç:ão entre vaga feminina e masculina;
VIgarantir que nenhum adolescente/jovem ingresse ou permaneça em unidade de atendimento socioeducativo sem ordem escrita da autoridade judiciária competente; e,
VIIregistrar os dados dos pedidos de solicitação a fim de permitir um fluxo continuo de produção de dados e informações sobre a gestão de vagas, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos adolescente/jovem e seus familiares.
Art. 5.
A análise dos pedidos encaminhados à Central de Vagas levará em consideração a regionalização, bem como os seguintes critérios:
Idisponibilidade da vaga;
IIlocal do ato infracional e a proximidade familiar;
IIIgravidade do ato infracional;
IVreiteração do ato infracional;

t 2 J~ST ADO DA PARAÍBA

Vdisponibilidade de vaga de acordo com a natureza da medida imposta, bem como a separação entre vagas femininas e masculinas; e,
VIdisponibilidade de vaga em razão da capacidade e lotação.
Parágrafo únicoNa ausência de vaga em outras Unidades, proceder-se-á na forma do artigo 49, II, da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 6.
Os casos omissos e demais procedimentos administrativos para ingresso, fila de espera e transferência de adolescentes se darão confonne procedimentos definidos em regulamentação interinstitucional específica do Governo do Estado da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba à Central de Vagas.
Art. 7.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PAL.Á.CIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o 'f de maio d ; 13 5° da Proclamação da República.

'ÊDO LINS FILHO

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.