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Lei Estadual da Paraíba nº 12632, de 8 de maio de 2023

Lei nº 12632/2023

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Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

Ne?~t/;;~~ Gerência Executiva de Registro de Ato: ]ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~~ . G~ DE 08 DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO \VALLBER VIRGOLINO

Assegura aos portadores de sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado ao portador de sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhado por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 1ºO direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
IÊ1 rede de transporte público estadual, incluindo ônibus, trens, metrô e demais veículos que integrem a rede;
IIao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenham sede ou filial no Estado da Paraíba.
§ 2ºO portador de sofrimentos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animall de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3ºO animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2.
Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acaiTetará a imposição de multa entre 50

:ESTADO DA PARAÍBA

(cinquenta) e 100 (cem) vezc:s o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O> fl de maio de 2023; 13 da P oclamação da República.

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