Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12628, de 3 de maio de 2023
Lei nº 12628/2023
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ESTADO DA PARAÍBA q~rência Executiva de Registro de Ato.
·tegislação da casa Civil do Govêrnado
DE DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA
Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO D O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023 ; 135º da P ·oclamação d
Certifico, para os devidos fi ns, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE,
ESTADO DA PARAÍBA
Nec:z:u-o*k:f~3 Gerência Executiva de Registro de Atos e L~isl11~io da C:tsa Civil do Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2023 , de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências .".
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o projeto de lei estabelece a política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no âmbito do Estado da Paraíba. A propositura parlamentar está em consonância com políticas já implementadas pelo governo do Estado, por conseguinte é possível acolhê-la. Contudo, o art. 5° do projeto de lei nº 3 7/2023 é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo estadual.
Do Veto o art. 5º:
Transcrevo o referido art. 5°:
"
Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio d.e uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.
O poder regulamentar constitui atributo de natureza
1 ESTADO DA PARAÍBA
administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:
"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:
"
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.
Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 5° do Projeto de Lei nº 37/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
, 03 de maio de 2023.
JOÃOA
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