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Lei Estadual da Paraíba nº 12628, de 3 de maio de 2023

Lei nº 12628/2023

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ESTADO DA PARAÍBA q~rência Executiva de Registro de Ato.

·tegislação da casa Civil do Govêrnado

DE DE MAIO DE 2023. AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Política Estadual de valorização da vida pretende alertar todos os segmentos acerca da realidade emocional, promovendo estratégias com ações de prevenção.
Art. 3.
As diretrizes para Política Estadual de valorização da vida têm como objetivos:
Ifornecer indicadores e informações básicas a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão ;
IIprestar orientações especializadas às equipes para o alcance dos objetivos propostos; III desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que as pessoas sejam íntegras em relação aos próprios sentimentos e emoções .
Art. 4.
Havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, será ofertado, em caráter preventivo, atendimento especializado e encaminhamento individual para profissionais psicológicos, visando sempre à orientação mais benéfica.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO D O DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de maio de 2023 ; 135º da P ·oclamação d

Certifico, para os devidos fi ns, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE,

ESTADO DA PARAÍBA

Nec:z:u-o*k:f~3 Gerência Executiva de Registro de Atos e L~isl11~io da C:tsa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 5º do Projeto de Lei nº 37/2023 , de autoria da Deputada Francisca Motta, que "Estabelece a Política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no Estado da Paraíba e dá outras providências .".

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o projeto de lei estabelece a política Estadual de valorização da vida em casas de abrigo, casas de passagem e centros de acolhimento no âmbito do Estado da Paraíba. A propositura parlamentar está em consonância com políticas já implementadas pelo governo do Estado, por conseguinte é possível acolhê-la. Contudo, o art. 5° do projeto de lei nº 3 7/2023 é inconstitucional por impor atribuição ao Chefe do Poder Executivo estadual.

Do Veto o art. 5º:

Transcrevo o referido art. 5°:

"

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber."

Infere-se nítida obrigação imposta pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, por meio d.e uma propositura de iniciativa parlamentar. Ao proceder dessa forma, incorreu em inconstitucionalidade.

O poder regulamentar constitui atributo de natureza

1 ESTADO DA PARAÍBA

administrativa, privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 86, incisos II, IV e XVII da Constituição Estadual:

"Art. 86 Compete privativamente ao Governador do Estado:

IIex1ercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
XVIIexercer o Poder regulamentar;

"

Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder regulamentar.

Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do Estado, não podendo ser admitida, inclusive consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADis nº 546, nº 2.393 , nº 3.394 e nº 2.800).

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 5° do Projeto de Lei nº 37/2023 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos

Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

, 03 de maio de 2023.

JOÃOA

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