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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12627, de 3 de maio de 2023

Lei nº 12627/2023

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Certifico, para os deVldos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

~-,~~&~t~ G~.rência ExecutiVa de Registro de Atm ESTADO DA PARAÍBA 'legislação da Casa Civil do Governado

Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes crianças, no decorrer de consultas e internações nas unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o acompanhamento a pacientes crianças por ambos os pais ou responsáveis durante consultas e internações, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública e privada da Paraíba.

Padigrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade.

Art. 2.
As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico.
Art. 3.
A garantia prevista nesta Lei não se apl ica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.

Pará1grafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o médico responsável pelo atendimento deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsáveis.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'Ü 3 de maio ele 2023; 1 5° da Pr a República.

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