O servidor que aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a um percentual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio, em se tratando de Procuradores e Auditores, multiplicado pelo número de anos relativos ao tempo de serviço do servidor, contados a partir da data de sua admissão até o preenchimento do Termo de Adesão ao PINA V, considerando o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 1.600,00 {mil' e seiscentos reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 75 (setenta e cinco) anos.§ 1ºO percentual de que trata o caput deste artigo será de 13% (treze por cento) no primeiro edital lançado no período de 2023 a 2027, podendo ser alterado a critério da administração, a cada edital lançado com novas vagas.
§ 2ºO cálculo da indenização prevista no caput do artigo será feito tomando como ponto de partida o último mês em que o servidor receber o contracheque conw servidor ativo.
§ 3º... ................................... ... ............................ .. .. .
§ 4º···· ······ ··········· ········ ······· ··· ······ ······· ········· ·· ··· ········
§ 5ºO pagamento da indenização prevista no caput deste artigo será efetuado em até 8 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 6ºA primeira parcela de ambas as indenizações de que trata o caput deste artigo será paga dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento dos proventos de aposentadoria, pelo À servidor, junto à Paraíba Previdência - PBPrev. 1;: (
2/3 ESTADO DA PARAÍBA
§ 7ºg O valor máximo resultante do percentual calculado no caput deste artigo será de até R$ 1.500/00 (mil e quinhentos reais)/ por ano trabalhado. § Bº A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba arcará com o custeio de 100 % (cem por cento) do plano básico de saúde dos servidores que aderirem ao PINAV/ cabendo a estes servidores o ônus de arcar com o complemento do valor que ultrapassar o plano básico assegurado neste dispositivo.