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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12617, de 25 de abril de 2023

Lei nº 12617/2023

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Art. 1.
A Lei nº 11.321, de 07 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(... ) Fica instituído o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINA~ visando a incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos do quadro permanente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - ALPB. (. .. )

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ i ,Gf1- DE ;2_5 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: MESA DIRETORA

Altera a Lei nº 11.321, de 07 de maio de 2019, que instituiu o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINA V para os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-A.
Fica prorrogado o Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária -- PINAV durante a 20º Legislatura {2023 - 2027).
Art. 2.
.................................................................... . (... )
§ 1º·-A Os editais oportunamente lançados entre 2023 e 2027 determinarão o número de beneficiários a cada edital lançado, podendo ser acrescido ao edital subsequente o número de vagas remanescentes do edital anterior.

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºO prazo para adesão ao Plano será de até 1O (dez) dias após a publicação do edital de abertura, podendo ser renovado uma única vez se não for atingido o limite de beneficiários inscritos, conforme previsto no edital. (... )
Art. 3.
.................................................................... . (... )
Art. 5.
O servidor que aderir ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PINAV perceberá, a título de indenização, o valor equivalente a um percentual da soma resultante do vencimento e da representação ou do subsídio, em se tratando de Procuradores e Auditores, multiplicado pelo número de anos relativos ao tempo de serviço do servidor, contados a partir da data de sua admissão até o preenchimento do Termo de Adesão ao PINA V, considerando o limite de 35 (trinta e cinco) anos e, ainda, o valor de R$ 1.600,00 {mil' e seiscentos reais) mensais, até que o respectivo servidor complete a idade de 75 (setenta e cinco) anos.
§ 1ºO percentual de que trata o caput deste artigo será de 13% (treze por cento) no primeiro edital lançado no período de 2023 a 2027, podendo ser alterado a critério da administração, a cada edital lançado com novas vagas.
§ 2ºO cálculo da indenização prevista no caput do artigo será feito tomando como ponto de partida o último mês em que o servidor receber o contracheque conw servidor ativo.
§ 3º... ................................... ... ............................ .. .. .
§ 4º···· ······ ··········· ········ ······· ··· ······ ······· ········· ·· ··· ········
§ 5ºO pagamento da indenização prevista no caput deste artigo será efetuado em até 8 (oito) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 6ºA primeira parcela de ambas as indenizações de que trata o caput deste artigo será paga dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro recebimento dos proventos de aposentadoria, pelo À servidor, junto à Paraíba Previdência - PBPrev. 1;: (

2/3 ESTADO DA PARAÍBA

§ 7ºg O valor máximo resultante do percentual calculado no caput deste artigo será de até R$ 1.500/00 (mil e quinhentos reais)/ por ano trabalhado. § Bº A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba arcará com o custeio de 100 % (cem por cento) do plano básico de saúde dos servidores que aderirem ao PINAV/ cabendo a estes servidores o ônus de arcar com o complemento do valor que ultrapassar o plano básico assegurado neste dispositivo.
Art. 6.
Q ......................... ...... .. ............................. ... .

(... )

Art. 11.
..... ...... ............ .. ....... .......... .. .................... v
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril ae 2023 135º da Proclamação da República.

overnador

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