Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12614, de 25 de abril de 2023

Lei nº 12614/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei nº 10.781, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A. Fica autorizada a transação judicial ou extrajudicial, mediante critérios de conveniência e oportunidade do Estado da Paraíba, em relação aos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, que possuam, anteriormente a 22 de novembro de 2016, registro ou averbação de contrato de promessa de compra e venda ou de escritura de compra e venda, em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990, com o fim de regularização das situações de inadimplemento dos negócios jurídicos originários e com intuito de viabilizar, com maior celeridade, a implantação de empreendimentos nos imóveis pertencentes ao Polo Turístico Cabo Branco.

§ 1ºEsta Lei não representa o reconhecimento pelo Estado da Paraíba, pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ou pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, de qualquer direito do particular sobre o imóvel.
§ 2ºAs transações a que se refere o caput poderão ser realizadas por meio das seguintes hipóteses:

1

Idistrato do negócio jurídico originário e alienação do imóvel pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP em favor de um terceiro interessado, nos termos do art. 6-B desta Lei;
IIadesão às novas regras e exigências do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP e suas alterações, vigentes na data de adesão, com a quitação de pendências financeiras e operacionais existentes oriundas do negócio jurídico originário;
IIIdistrato do negócio jurídico originário e ressarcimento dos valores comprovadamente pagos.
§ 3ºA Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e o Estado da Paraíba, com o intuito de viabilizar o Polo Turístico Cabo Branco, conforme interesse público, poderão realizar a transação de permuta de imóveis integrantes do Distrito Industrial do Turismo - DITUR com o particular.
§ 4ºPara fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Iparticular: a empresa ou pessoa física que possuam, anteriormente a 22 de novembro de 2016, registro ou averbação de contrato de promessa de compra e venda ou de escritura de compra e venda em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990;
IIterceiro interessado: a empresa que aceite expressamente aderir às regras do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP, vigentes na data de apresentação do projeto, a ser previamente aprovado, para a área a ser objeto de regularização;
IIInegócio jurídico originário: promessa de compra e venda ou escritura de compra e venda registradas ou averbadas, junto ao cartório de registro de imóveis competente, anteriores a 22 de novembro de 2016, em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990;
IVtermo definitivo de transação: instrumento jurídico utilizado para formalização das transações previstas no § 1º do art. 6º-A.
§ 5ºSerão partes do Termo Definitivo de Transação, judicial ou extrajudicial:
Io Estado da Paraíba;
IIa Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
IIIa Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR;
IVo particular;
Voutras partes indicadas pelas partes dos incisos I a III.

2

§ 6ºSão cláusulas obrigatórias do Termo Definitivo de Transação:
Io desfazimento e quitação integral do negócio jurídico originário;
IIa responsabilidade do particular sobre quaisquer pagamentos referentes à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), bem assim demais impostos, taxas ou multas incidentes, vencidos ou vincendos com fato gerador anterior à assinatura do Termo Definitivo de Transação, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal, Estadual ou Federal;
IIIa renúncia e desistência de todo e qualquer direito e/ou pretensão de todas as ações judiciais ou administrativas ajuizadas e recursos, que tenham relação, direta ou indiretamente, com o imóvel objeto do Termo Definitivo de Transação e, consequente, a declaração expressa de que as partes nada mais devem entre si, a título de indenização, restituição e/ou qualquer outro direito e/ou valores, sejam principais e/ou acessórios, e renúncia à interposição de qualquer outra demanda, inclusive ação rescisória, estando solvidas todas as questões decorrentes dos imóveis/áreas objeto da transação;
IVo caráter irrevogável e irretratável, obrigando, além das partes, seus eventuais sucessores, cessionários de direito ou sub-rogados, a qualquer título ou fundamento;
Vdiante do desfazimento e quitação integral do negócio jurídico originário, haverá devolução pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR de todas as ações preferenciais e/ou outras existentes no capital do particular.
§ 7ºAutoriza-se a permuta a que se refere o § 3º deste artigo, desde que não implique em prejuízos financeiros e/ou patrimoniais à Administração Pública.
§ 8ºFica declarada de interesse social e de utilidade pública a regularização dos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, para fins da transação prevista no caput deste artigo.
§ 9ºA operacionalização dos atos presentes nesta Lei será dada pela Procuradoria Geral do Estado e pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, com o auxílio dos demais órgãos estaduais pertinentes.
§ 10ºA presente Lei não gera ao particular direito subjetivo à transação judicial ou extrajudicial a que se refere.
§ 11ºAs transações mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da Medida Provisória nº 319/2023, prorrogáveis por ato do Chefe do Poder Executivo.

eewttrico. pam or.. defl'.lus fins, que esta

LEI fOi p

ASSEMBLEIA Atm LEGISLATIVA legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 10.781, de 22 de novembro de 2016, para definir regras de transação sobre imóveis do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 319, de 03 de março de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 6-B.
A transação a que se refere o inciso I do § 2º do art.º 6-A desta Lei implicará em distrato do negócio jurídico originário, com desfazimento e

3 quitação integral, confirmando a plena propriedade do imóvel em favor da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e, consequentemente, cancelando qualquer ônus, registro ou averbação contrários existentes, com posterior alienação do imóvel pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ao terceiro interessado, devidamente aprovada nos termos desta Lei e das Resoluções vigentes da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP.

§ 1ºConstitui pré-requisito obrigatório para a transação a que se refere o caput deste artigo que o terceiro interessado aceite expressamente aderir às regras do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP, vigentes na data de apresentação do Requerimento de Incentivo Locacional, a ser previamente aprovado para a área a ser objeto de regularização.
§ 2ºO Estado da Paraíba arcará, em favor do particular, com o montante de até 10% (dez por cento) do valor de mercado atualizado do bem, conforme avaliação do Estado da Paraíba para o imóvel, em razão da transação.
§ 3ºConforme critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, em caso de existência de demanda judicial protocolada até a data da publicação da Medida Provisória nº 319/2023, com o montante a que se refere o § 2º poderá ser acrescido de até 5% (cinco por cento) do valor de mercado atualizado do bem, conforme avaliação do Estado da Paraíba para o imóvel, em razão da renúncia e desistência de direito do particular sobre o imóvel objeto da transação e, consequentemente, para viabilizar a implantação, com celeridade, de empreendimentos nos imóveis pertencentes ao Polo Turístico Cabo Branco.
§ 4ºO valor previsto no § 2º deste artigo poderá ser complementado pelo terceiro interessado, em acordo realizado entre este e o particular.
§ 5ºO Estado da Paraíba, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e a Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR estão excluídos de qualquer responsabilidade contratual, civil, administrativa ou penal por qualquer violação ou dano ocorrido decorrente do acordo entre o particular e o terceiro interessado a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6ºO particular deverá apresentar Requerimento de Transação à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, que originará processo administrativo próprio, devendo o requerimento ser instruído conforme normas internas da citada Companhia. Em caso de aprovação, serão adotadas as medidas previstas nas normas internas da Companhia para posterior aprovação do incentivo locacional.
§ 7ºA Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e o Estado da Paraíba, com o intuito de viabilizar a expansão da proposta e do projeto do terceiro interessado, conforme interesse público, poderão firmar,

4 exclusivamente com o terceiro interessado, compromisso relativo aos outros imóveis integrantes do Distrito Industrial do Turismo - DITUR, inclusive, o direito de preferência de alienação por tempo determinado.

Art. 6-C.
A transação de adesão às novas regras e exigências do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP, vigentes na data de adesão, se dará mediante requerimento do particular à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, que originará processo administrativo próprio, devendo ser observadas as disposições das resoluções da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP.
Parágrafo únicoÉ requisito obrigatório para a transação a que se refere o caput deste artigo a quitação de pendências financeiras e operacionais existentes oriundas do negócio jurídico originário, que podem ser dadas conforme as seguintes hipóteses:
Iefetivo pagamento dos valores do débito atualizado, por meio do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, oriundo do negócio jurídico originário, conforme cálculo a ser elaborado pela Controladoria Geral do Estado, em processo administrativo próprio;
IIo abatimento dos valores do débito atualizado, por meio do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, oriundo do negócio jurídico originário, conforme cálculo a ser elaborado pela Controladoria Geral do Estado, dos valores de avaliação do imóvel à época da celebração do negócio jurídico originário, devidamente atualizado, por meio do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, pela Controladoria Geral do Estado, em processo administrativo próprio;
IIIo abatimento dos valores do débito atualizado, por meio do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, oriundo do negócio jurídico originário, conforme cálculo a ser elaborado pela Controladoria Geral do Estado, dos valores da avaliação atual do imóvel realizada pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba e/ou Estado da Paraíba, em processo administrativo próprio.
Art. 6-D.
A transação de distrato do negócio jurídico originário e ressarcimento dos valores pagos atualizados se dará mediante requerimento do particular, formulado em processo administrativo próprio, e implicará no desfazimento e quitação integral do negócio jurídico originário, confirmando a plena propriedade do imóvel em favor da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e, consequentemente, o cancelamento qualquer ônus, registro ou averbação contrários existentes, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoO ressarcimento dos valores pagos atualizados, por meio do índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE, será realizado pela Controladoria Geral do Estado, nos termos do art. 6º desta Lei.

5

Art. 7.
A Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ficam autorizadas a promover, em conjunto ou separadamente, todas as demandas judiciais e medidas administrativas necessárias à implantação desta Lei, adotando todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para regularização dos imóveis, no sentido de fazer confirmar a plena e desembaraçada titularidade e propriedade em favor Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP nas matrículas dos imóveis." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de abril de 2023.

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.