A Lei nº 10.781, de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 6º-A. Fica autorizada a transação judicial ou extrajudicial, mediante critérios de conveniência e oportunidade do Estado da Paraíba, em relação aos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, que possuam, anteriormente a 22 de novembro de 2016, registro ou averbação de contrato de promessa de compra e venda ou de escritura de compra e venda, em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990, com o fim de regularização das situações de inadimplemento dos negócios jurídicos originários e com intuito de viabilizar, com maior celeridade, a implantação de empreendimentos nos imóveis pertencentes ao Polo Turístico Cabo Branco.
§ 1ºEsta Lei não representa o reconhecimento pelo Estado da Paraíba, pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP ou pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, de qualquer direito do particular sobre o imóvel.
§ 2ºAs transações a que se refere o caput poderão ser realizadas por meio das seguintes hipóteses:
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Idistrato do negócio jurídico originário e alienação do imóvel pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP em favor de um terceiro interessado, nos termos do art. 6-B desta Lei;
IIadesão às novas regras e exigências do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP e suas alterações, vigentes na data de adesão, com a quitação de pendências financeiras e operacionais existentes oriundas do negócio jurídico originário;
IIIdistrato do negócio jurídico originário e ressarcimento dos valores comprovadamente pagos.
§ 3ºA Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP e o Estado da Paraíba, com o intuito de viabilizar o Polo Turístico Cabo Branco, conforme interesse público, poderão realizar a transação de permuta de imóveis integrantes do Distrito Industrial do Turismo - DITUR com o particular.
§ 4ºPara fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
Iparticular: a empresa ou pessoa física que possuam, anteriormente a 22 de novembro de 2016, registro ou averbação de contrato de promessa de compra e venda ou de escritura de compra e venda em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990;
IIterceiro interessado: a empresa que aceite expressamente aderir às regras do Distrito Industrial do Turismo do Estado da Paraíba e do programa de incentivo locacional previstas na Resolução de Diretoria da CINEP, vigentes na data de apresentação do projeto, a ser previamente aprovado, para a área a ser objeto de regularização;
IIInegócio jurídico originário: promessa de compra e venda ou escritura de compra e venda registradas ou averbadas, junto ao cartório de registro de imóveis competente, anteriores a 22 de novembro de 2016, em decorrência de procedimentos formalizados pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTur, nos termos dos Editais de Oferta de Imóveis nºs 01/1988 e 01/1990;
IVtermo definitivo de transação: instrumento jurídico utilizado para formalização das transações previstas no § 1º do art. 6º-A.
§ 5ºSerão partes do Termo Definitivo de Transação, judicial ou extrajudicial:
Io Estado da Paraíba;
IIa Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
IIIa Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR;
IVo particular;
Voutras partes indicadas pelas partes dos incisos I a III.
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§ 6ºSão cláusulas obrigatórias do Termo Definitivo de Transação:
Io desfazimento e quitação integral do negócio jurídico originário;
IIa responsabilidade do particular sobre quaisquer pagamentos referentes à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), bem assim demais impostos, taxas ou multas incidentes, vencidos ou vincendos com fato gerador anterior à assinatura do Termo Definitivo de Transação, inscritos ou não em Dívida Ativa Municipal, Estadual ou Federal;
IIIa renúncia e desistência de todo e qualquer direito e/ou pretensão de todas as ações judiciais ou administrativas ajuizadas e recursos, que tenham relação, direta ou indiretamente, com o imóvel objeto do Termo Definitivo de Transação e, consequente, a declaração expressa de que as partes nada mais devem entre si, a título de indenização, restituição e/ou qualquer outro direito e/ou valores, sejam principais e/ou acessórios, e renúncia à interposição de qualquer outra demanda, inclusive ação rescisória, estando solvidas todas as questões decorrentes dos imóveis/áreas objeto da transação;
IVo caráter irrevogável e irretratável, obrigando, além das partes, seus eventuais sucessores, cessionários de direito ou sub-rogados, a qualquer título ou fundamento;
Vdiante do desfazimento e quitação integral do negócio jurídico originário, haverá devolução pela Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR de todas as ações preferenciais e/ou outras existentes no capital do particular.
§ 7ºAutoriza-se a permuta a que se refere o § 3º deste artigo, desde que não implique em prejuízos financeiros e/ou patrimoniais à Administração Pública.
§ 8ºFica declarada de interesse social e de utilidade pública a regularização dos imóveis a que se refere o art. 1º desta Lei, para fins da transação prevista no caput deste artigo.
§ 9ºA operacionalização dos atos presentes nesta Lei será dada pela Procuradoria Geral do Estado e pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, com o auxílio dos demais órgãos estaduais pertinentes.
§ 10ºA presente Lei não gera ao particular direito subjetivo à transação judicial ou extrajudicial a que se refere.
§ 11ºAs transações mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser realizadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da Medida Provisória nº 319/2023, prorrogáveis por ato do Chefe do Poder Executivo.