Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12610, de 13 de abril de 2023
Lei nº 12610/2023
terfflico, para o. defiro& llns, que âi8ta
LE I foi publicada-no DOE,
ESTADO DA PARAÍBA
:~~k~ (JJtrêncaa Execut~a de R991stro de Ator legislação da -casa Clvll do Governado
LEI Nº ~ 1,G1'0 ,
DE , ~3 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO JUNIOR ARAUJO
Altera a Lei nº 10.480, de 05 de junho de 2015, que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências".
O GOVJ[ RNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
" Fica assegurada a precedência na matrícula e/ou transferência de vagas na Rede de Escolas Públicas de Ensino às crianças e adolescentes, filhos(as) de mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que mudaram de domicílio , com vistas à garantia de sua própria segurança e daqueles que estão sob sua guarda e proteção, a fim de garantir-lhes segurança e recomeço de vida educacional.
PALÁCIO DO DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~) de abril de 2023; 135º d lica.
JO.Ã.O ÊDO LINS FILHO