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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12610, de 13 de abril de 2023

Lei nº 12610/2023

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Art. 1. Art. 2.
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LE I foi publicada-no DOE,

ESTADO DA PARAÍBA

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LEI Nº ~ 1,G1'0 ,

DE , ~3 DE ABRIL DE 2023. AUTORIA: DEPUTADO JUNIOR ARAUJO

Altera a Lei nº 10.480, de 05 de junho de 2015, que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula e transferência dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos de ensino da rede pública e dá outras providências".

O GOVJ[ RNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei 10.480, de 05 de junho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica assegurada a precedência na matrícula e/ou transferência de vagas na Rede de Escolas Públicas de Ensino às crianças e adolescentes, filhos(as) de mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 11 .340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que mudaram de domicílio , com vistas à garantia de sua própria segurança e daqueles que estão sob sua guarda e proteção, a fim de garantir-lhes segurança e recomeço de vida educacional.

Parágrafo únicoSerá mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão, sendo divulgado apenas com ordem judicial."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO DO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~) de abril de 2023; 135º d lica.

JO.Ã.O ÊDO LINS FILHO

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