Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12605, de 10 de abril de 2023
Lei nº 12605/2023
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Certifico, para 011. fins, que 88tB l E I foi publlcaàa no OO E,
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1/3 ESTADO DA PARAÍBA
A rt. 3º O Programa SOS - Racismo terá como objetivos:
A rt. Sº O Serviço SOS - Racismo poderá firmar Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo nas esferas federal , estadual e municipal, com o Poder Legislativo nas esferas federal, estadual e municipal, com MPE - Ministério Público Estadual e MPF - Ministério Público Federal. ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO OVE NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~Q . de 3; 135º da Proclamação da República.
JOÃO A
Ctrtifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no DOE, Nes(/2ª::JA i;fY/~ 3 1 - gDQ\ : ÇA Q s-29....
di Gerência Executh'a de Hegislro Atos e Le~íslaçào tb Casa Civil do GoHrrrndnt ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual , poir considerar inconstitucional, decidi vetar os incisos V e VII do art. 3° e os arts . 4° e 7º do projeto de lei nº 1.978/2020, de autoria do Deputado Chió, que "Institui o Programa SOS Racismo, conforme especifica e dá outras providências" .
RAZÕES DO VETO
A temática tratada no projeto de lei nº 1.978/2020 está inserida na competência da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH).
A SEMDH possui a atribuição de orientar, apoiar, coordenar, acompanhar e executar atividades e programas voltados à implementação de políticas, diretrizes e ações governamentais para mulheres, população LGBTQIAPNb+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais e Não-binárias), população negra, comunidades tradicionais (cigana, quilombola e religiões de matriz africana e afro indígena) povos originários (indígenas), e de promoção da igualdade étnico racial e de gênero e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, LGBTQIAPNb+ e de mulheres afetadas por discriminação de gênero, racial, de orientação sexual e demais formas de intolerância.
Instada a se manifestar, a SEMDH pugnou pelo veto aos incisos V e VII do art. 3° e art. 4°. Também será vetado o art. 7°.
Na sequência do veto, passarei a usar as razões que me foram apresentadas pela SEMDH para vetar os citados dispositivos.
Do veto ao art. 4°:
Por uma questão didática, tratarei primeiro do art. 4º:
Infere-se do texto transcrito que o art. 4° do projeto de lei nº 1.978/2020 institui um serviço público e impõe inúmeras obrigações para o Poder Executivo estadual. Ao agir assim, incidiu em inconstitucionalidade.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N . 6.153 , DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA D18: LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61 , § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas . Princípio da simetria federativa de competências . 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes . 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2329, Relator(a): Min . CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, lDJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 143 - 150)
A Constituição do Estado estabelece que é privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa ele lei que disponha sobre serviço público, bem como que cria atribuições para secretarias estaduais, confonne o art. 63 , § 1º, II, " b" e "e", da Constituição estadual:
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ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na
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forma e nos casos previstos nesta Constituição.
O art. 4° do projeto de lei nº 1.978/2020, por ser de iniciativa parlamentar, usurpou competéncia privativa do Governador do Estado.
Por oportuno, esclareço que o Estado da Paraíba iá dispõe do serviço que está sendo proposto no projeto de lei nº 1.978/2020. Trata-se do "DISQUE 123". A Paraíba, inclusive, foi o primeiro Estado a implantar um sistema próprio para apurar denúncias de violação de direitos humanos (e aí incluídas as questões étnico-raciais) .
Nesse diapasão, criar outra central telefônica (inciso I do artigo 4º) só acarretará novas e desni~cessárias despesas para o Poder Executivo.
Pela mesma lógica, veta-se os demais incisos do art. 4º do projeto de lei nº 1.978/2020, eis que a contratação de equipe multiprofissional para realização dos atendimentos (incisos II, III e IV), estruturação de equipamentos da Central e ainda a manutençào mensal do serviço demandam alto dispêndio para o Estado. Reitero que já existe serviço da mesma natureza e com os mesmos tipos de atendimentos e acompanhamentos (social, psicológico e jurídico). Por conseguinte, o veto ao art. 4° do projeto de lei nº 1.978/2020 não traz qualquer preiuízo e ainda respeita a Constituição estadual.
Do veto aos incisos V e VII dlo art. 3°:
Vejamos os textos desses dispositivos:
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Quanto aos objetivos elencados no art. 3º do projeto de lei nº 1.978/2020, importante salientar que os mesmos já são executados pelo Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH). Assim, este projeto de lei passa a ser instrumento auxiliar nas execuções das políticas de enfrentamento ao Racismo.
Contudo, dentre os objetivos elencados no art. 3°, a SEMDH solicitou veto aos incisos V e VII.
No caso do inciso V do art. 3°, cria-se despesas e isso esbarra no
art. 64, I, c/c art. 169, §§ 3° e 4°, todos da Constituição do Estado, além de usurpar competência privativa do Chefe do Executivo, conforme art. 63, §1°, II, " b" e "e", da Constituição estadual.
Em rela1;ão ao inciso Vll do art. 3°, infere-se de seu texto que o Poder Executivo vai "1nanter estreito relacionamento corn o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos".
Embora o crime de racismo se proceda por ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público tem o dever de agir independentemente de representação ou mesmo de desejo da vítima, os membros do Ministério Público gozam de autonomia funcional. Não cabe ao Poder Executivo fiscalizar suas ações ou impor-lhe o que devem fazer.
Do veto ao inciso art. 7º:
De inciativa parlamentar, o projeto de lei nº 1.978/2020 está impondo ao Poder Executivo a necessidade de regulamentar a lei.
IArt. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
4 ESTADO DA PARAÍBA
Entende o Supremo Tribunal Federal que fere o princ1p10 da independência e harmonia entre os poderes a determinação por parte do Legislativo para que o Executivo regulamente lei .
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no julgado abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previame111te conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedadt! e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, II, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO .
Por todo o exposto, embora reconheça os elevados propósitos do legislador, mas nos termos das razões acima, o múnus de gestor público me impele ao veto dos dispositivos citados acima.
Por fim, cabe destacar que a eventual sanção de Projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aguiescên1cia do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, aindla quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o VICIO radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003 , Plenário, DJ de 9-2-2007 .) No mesmo sentido : ADI 2.305, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em
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30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009 ; ADI 2.113 , Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009 , Plenário, DJE de 21-8-2009 ; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18--3-1999, Plenário, DJ de 7-5 -1999; ADI 1.070, Re i. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5 -2001. (Grifo nosso).
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos V e VII do art. 3° e os arts. 4° e 7º do pro· o de lei nº 1.978/2020, as quais ora submeto à elevada apreci ação dos Senhores . embr s da Assembleia Legislativa.
JOAOA
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