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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12565, de 3 de março de 2023

Lei nº 12565/2023

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LEI Nº ~ ~ . 56 5 DE 03 DE MARÇO DE 2023. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Fixa o subsídio dos Conselheiros, dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba será de R$ 41.845 ,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oilto centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a partir de 1° de abril de 2023;
IIRS 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIRS 41.845 ,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1° de fevereiro de 2025.

A rt. 2º O subsídio dos Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público do Tribunal de Contas será de R$ 39.753 ,20 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

IRS 35.710,45 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023 ;
IIRS 37.731 ,79 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

ESTADO DA PARAÍBA

IIIRS 39.753 ,20 (trinta e nove mil , setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Art. 3.
Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) para a revisão geral anual das remunerações dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, a ser aplicado a partir de 1° de abril 2023 .
Parágrafo únicoOs valores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.290/2007 serão reajustados pelo mesmo percentual fixado no caput.
Art. 4.
Ficam acrescidos 03 (três) Cargos em Comissão de Oficial de Registros, Notificações e Expediente, código TC-COM-06-A, ao Quadro dos Servidores Comissionados (QC), Anexo II da Lei Estadual nº 8.290, de 11 de julho de 2007.
Art. 5.
'° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, em relação aos membros e servidores ativos , correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Trilbunal de Contas do Estado.
Art. 6.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, t'J°3 ão da República.

JOÃO

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