Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12562, de 15 de fevereiro de 2023

Lei nº 12562/2023

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, ações de enfrentamento ao feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria.
§ 1ºO feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.
§ 2ºO enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Certffico, para OI dl'llfos fins, que esta

LEI foip

G to~ e Legislação da Casa Civil o Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui ações de enfrentamento ao feminicídio no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações de enfrentamentos considerarão que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo únicoAs ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas, de cosmogonia e de religião.
Art. 3.
São objetivos das ações de enfrentamentos ao feminicídio:
Ireduzir o número de feminicídios no Estado da Paraíba;
IIpromover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;
IIIgarantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IVpromover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
Vestimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;
VIimplementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;
VIIpromover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado da Paraíba;
VIIIfortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
IXgarantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;
Xmotivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
XIimpulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;
XIIfomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 82, VII, da Lei nº 11.340/2006;
XIIIevitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;
XIVassegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVimplementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
XVIgarantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;
XVIIpriorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado da Paraíba;

XVIII - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

Art. 4.
São atividades a serem implementadas pelas ações de enfrentamento ao feminicídio:
Ipromoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;
IIformação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
IIIcriação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitalizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IVimplementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;
Vcriação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);
VIelaboração de Protocolos Estaduais para o atendimento de mulheres em situação de violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;
VIIacompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e do Poder Legislativo;
VIIIampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;
IXelaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Estado da Paraíba, visando atendimento mais célere e integral;
Xoferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;
XIcriação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado da Paraíba.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de fevereiro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.