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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12554, de 29 de dezembro de 2022

Lei nº 12554/2022

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LEI Nº ti, 55~ DE i3

DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Assegura preferência absoluta a crianças e adolescentes acompanhados sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhadas sob medida de proteção pelos Conselhos Tutelares para fins de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.
§ 1ºA preferência a que se refere o caput estende-se também aos programas de caráter assistencial, educacional, profissionalizante, esportivo, de apoio financeiro e outros de natureza semelhante, implementados ou administrados por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba.
§ 2ºO encáminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter o número da medida de proteção, requisição de serviço, assinado por pelo menos três conselheiros, explicando de forma clara e objetiva as razões que justificam o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
Art. 2.
Para os fins definidos nesta Lei, considera-s atendimento a efetiva prestação do serviço demandado ou a adoção de providências administrativas imediatas no sentido de assegurar que o objetivo do encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar seja realmente alcançado de forma eficaz e célere.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
Para assegurar o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei e desde que observada a estrita legalidade dos atos praticados, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba poderão flexibilizar procedimentos administrativos, reduzir prazos e agilizar o trâmite dos encaminhamentos feitos pelos Conselhos Tutelares.
Art. 4.
O servidor que der causa ao descumprimento do disposto nesta Lei poderá responder administrativamente, cível e penalmente, na forma da legislação pertinente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ()Jj 2022; 134º da Proclamação da República.

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