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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12550, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 12550/2022

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Art. 1.
O Subsídio mensal do Governador de Estado fica fixado
IR$ 31.173 ,06 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e seis centavos), a partir de 1° de janeiro de 2023 ;
IIR$ 32.434,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
IIIR$ 33 .696,58 (trinta e três mi l, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1° de janeiro de 2025 ;
IVR.$ 35 .032,58 (trinta e cinco mil, e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026 .

Certifico, para os dem os fins, que Mita

Nesta Data :! tJ!; L E I foi publicada no D O E,

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Gerência Executiva de Registro de Ato! ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da Casa Civil do Governado

LEI Nº ~ ~, 55'0 DE ~ DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço !,aber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
'° O Subsídio mensal do Vice-Governador de Estado fica fixado nos seguintes valores :
IRS 24 .938,44 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1° de janeiro de 2023 ;
IIR$ 25 .947 ,86 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
IIIR$ 26 .957 ,26 (vinte e seis mil , novecentos e cinquenta e ~ sete reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025 ; -r

ESTADO DA PARAÍBA

IVR$ 28 .026,06 (vinte e oito mil, e vinte e seis reais e seis centavos), a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 3.
O Subsídio mensal dos Secretários de Estado fica fixado
IR$ 23 .379,34 (v inte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1° de janeiro de 2023 ;
IIRS 24.325 ,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
IIIR.$ 25.271 ,95 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1° de janeiro de 2025;
IVR$ 26 .273 ,92 (vinte e seis mi l, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), a partir de l º de janeiro de 2026.
Art. 4.
O subsídio mensal dos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, são fixados nos seguintes valores:
IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1° de janeiro de 2023;
IIR$ 31.238, 19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023 ;
IIIR$ 3 3.006,3 9 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024 ;
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevere iro de 2025 .
§ 1ºAplicar-se-á aos membros da Mesa Diretora, Líderes e Corregedores Parlamentares, que prestam atividades de gestão, de julgamento ou atuação em órgãos diretivm:, consideradas extraordinárias ao exercício do mandato, adicional de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.
§ 2ºI~ devida aos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, no início e no fina l do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio de natureza jurídica indenizatória.

2 ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA ajuda de custo de que trata o §2° deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 4ºAplicar-se-á também aos membros da Assembleia Legislativa retribuições análogas àquelas previstas pelo Conselho Nacional de JustiçaCNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, devidas, respectivamente aos membros do Judiciário e do Ministério Público, a serem regulamentadas por Resolução da Assembleia Legislativa, a critério da Mesa Diretora, compreendendo situações referentes a:
ISaúde;
IIAlimentação
IIIAcúmulo de Acervo;
IVSubstituição;
VTempo de Mandatos Eletivos;
Art. 5.
Os subsídios dos cargos da estrutura administrativa abaixo discriminada, observado o artigo 34 da Lei 10.259/2014, passam a ser fixados
ISecretário, Secretário do Gabinete da Presidência, Diretor Geral, Procurador e Consultor Jurídico:
a)R$ 25.910,95 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
b)R$ 27.465,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1° de abril de 2023;
c)R$ 29.020,16 (vinte e nove mil, e vinte reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
d)R$ 30.575,64 (trinta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
IISecretário Adjunto, Diretor Adjunto, Procurador Adjunto, e Consultor Técnico:
a)R$ 23.319,39 (vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a partir de 1° de janeiro de 2023;
b)R$ 24.718,55 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

ESTADO DA PARAÍBA

c)R$ 26 .117,62 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de l O de fevereiro de 2024 ;
d)R$ 27.517,53 (vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), a partir de 1º ele fevereiro de 2025.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.
Art. 7.
' Ficam revogadas as Leis nº 10.435/2015 e 10.436/2015.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, &LB de dezembro de 2022; 13 nação da República.

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