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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12528, de 28 de dezembro de 2022

Lei nº 12528/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº ~ ~. 5;t8 DE ~ DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui diretrizes para a criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e língua portuguesa, na rede pública de educação do estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais - Libras - e língua portuguesa no âmbito da rede pública de educação do Estado da Paraíba, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se escola bilíngue em Libras e língua portuguesa aquela em que a Libras e a modalidade escrita da língua portuguesa sejam utilizadas como línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo do aluno surdo ..
Art. 2.
Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
Ipromoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
IIgarantia do ensino de Libras como primeira língua e de língua po1iuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua; III -- atendimento prioritário ao aluno surdo, surdo-cego, filho de pais surdos ou surdos-cegos e familiar de surdo ou surdo-cego; IV -- garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso do aluno ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia, observada a legislação vigente; V -- disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;

ESTADO DA PARAÍBA

VI- disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VIIgestão democrática, com a garantia de participação do aluno e de sua família no processo de tomada de decisão e no funcionamento das escolas de que trata esta Lei , nos termos de regulamento;
VIIIpromoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IXrespeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue, observada a legislação vigente
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f, 2022; 134º da Proclamação da República.

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