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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12507, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 12507/2022

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Certifico, para oc demos fins, que esta

l E I fot publicada no D O E,

d, ~a2~ . O! e ~e9islação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ~ ~ . 50i DE M DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS

Dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba solicitarem o número do CPF do consumidor no ato da compra para fins de descontos em aquisição de produtos, sem antes informar de forma clara e adequada, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba proibidas de solicitarem o número do CPF do consumidor no ato da compra de qualquer produto ou medicamento para fins de concessão de descontos, sem antes informá-lo de forma clara e objetiva sobre a abertura de cadastro ou uso do registro de seus dados pessoais.
Art. 2.
A concessão de descontos na aqms1çao de qualquer produto ou medicamento por parte de farmácias ou drogarias não será condicionada ao fornecimento no número do CPF do consumidor.
Art. 3.
Ficam as farmácias e drogarias estabelecidas no Estado da Paraíba obrigadas a afixarem aviso em tamanho de fácil leitura e em local de fácil visualização, contendo a seguinte informação:

"PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO NÚMERO DO CPF DO CONSUMDOR NO ATO DA COMPRA DE QUALQUER PRODUTOt QUE CONDICIONE A CONCESSÃO DE DESCONTOS. Lei Estadual nº ~. 501'/2022"

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
A violação do disposto nesta Lei sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFR-PB, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 3 dez mbro de 2022; 134° da Proclamação da República.

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