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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12506, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 12506/2022

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L E I foi publicada no D O E, Nos1az $f 9.2- l ~ ( . a d/4~0 Sgr Gerencia Executtva.qe Registro de Ator ESTADO DA PARAÍBA e Legislação da Casa t:lvtl do Governado

LEINº ~~ ,5Üb DE Q;j DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Estabelece que os anúncios de hospedagem veiculados em sítios eletrônicos, ou outros meios virtuais, informem ao consumidor o preço real do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os anúncios de hospedagem referentes a hotéis e estabelecimentos similares situados no Estado da Paraíba devem informar o valor total do serviço ofertado ao consumidor, incluindo as diárias, taxas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação.
§ 1º:Para fins do disposto nesta Lei, nos sítios eletrônicos ou outros meios virtuais, veda-se que o anúncio divulgue um preço inicial como se fosse o valor total dos serviços, para, após a seleção do ícone pelo usuário, apresentar preço final maior.
§ 2ºQuaisquer serviços ou taxas não incluídos no preço inicial divulgado no anúncio devem ser ostensivamente esclarecidos ao consumidor.
§ 3º' As infonnações com preço real se estendem às empresas de plataforma que divulgam os valores de hospedagem discriminando inclusive as taxas do próprio site.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 de Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao

1 ESTADO DA PARAÍBA

Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO DO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,i3 2022; 134º da Proclamação da República.

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