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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12504, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 12504/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para 01 defl!C>s fins, que ~ta

L E I foi publicada no D O E,

li··~ - ti/:~f!f G~i,éncia Executiva de Registro de Ator e Ltgislação da Casa Civil d<> Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº -1 ~ .50~ DE ~ DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTJ[VO.

Altera a Lei nº 10.296/2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A taxa estadual de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares, instituída pela Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a ser denominada de "taxa de custeio do serviço de emplacamento de veículos automotores, motocicletas, ciclomotores e afins no âmbito do Estado da Paraíba".
Parágrafo únicoEm todas as disposições da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, onde se menciona a expressão "taxa de serviços de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba", estabelece-se a expressão mencionada no caput desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

TADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;1~ de dezembro de 2022; 13 P República.

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