Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12503, de 23 de dezembro de 2022

Lei nº 12503/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

Certffico, para 01 dentos fm&, que e&ta

L E I foi publicada no D O E,

Nei'"Zs:4dt~~ Gertncia Executtva de Registro de Ato~ e Legislação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº ,1 ~ , !) 03 DE !l'!J DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo e a Companhia de Habitação Popular CEHAP a quitar do saldo devedor dos financiamentos dos mutuários do Residencial Celso Mariz, em João Pessoa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo e a Companhia de Habitação Popular - CEHAP autorizados a conceder a quitação do saldo devedor dos financiamentos imobiliários aos mutuários que fazem parte do Residencial Celso Mariz, na forma da presente Lei.
§ 1ºA quitação de que trata o caput dar-se-á para os contratos em que estejam com todas as prestações mensais quitadas, cabendo ao mutuário apenas o pagamento de encargos decorrentes da expedição da referida escritura e seu registro.
§ 2ºOs mutuários em atraso com as prestações mensais do financiamento só terão direito ao benefício instituído nesta Lei após a quitação integral das parcelas.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Imutuário rigorosamente em dia: aquele que está adimplente com o contrato original de financiamento;
IIsaldo devedor: valor encontrado após a quitação do contrato de financiamento.
Art. 3.
Todos os efeitos desta Lei serão estendidos aos compradores dos imóveis ou cessionários de direitos dos contratos de financiamento habitacional, devidamente comprovados através do instrumento jurídico próprio, desde que tenham a posse regular e definitiva dos respectivos imóveis na data da publicação ESTADO DA PARAÍBA

da presente Lei, independentemente de ter havido a intervenção da instituição financiadora na transferência.

Art. 4.
O Poder Executivo dará ampla publicidade aos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, !).;3 de dezembro de 2022; 13 clamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.