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Lei Estadual da Paraíba nº 12501, de 21 de dezembro de 2022

Lei nº 12501/2022

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LEI Nº I\~ .501 DE ;2,1 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS

Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, dedicada a ações de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .2, 1 de dezembro d 34º da P oclamação da República.

JOÃOA

Certifico, para os devidos fins, que este DOClJMENTO foi publicado no DOE,

ESTADO DA PARAÍBA

Ncs~9l·lfa'&l - _x;;Õ::: /~

.:e>tr; ç,, g _,....~ Gerência Execufüa de Registro de Atos e Lc~islatil> da C:wi CMl dll Genrnador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.919/2022, de autoria do Deputado Jeová Campos, que "Institui no â.mbito do Estado da Paraíba a Campanha estadual Maio Amarelo~ a ser celebrada anualmente no mês de · maio, e dá outras providências.".

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei nº 3.919/2022, de autoria do Dep. Jeová Campos, institui a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio.

Infere-se do projeto de lei em análise a necessidade de veto ao art. 2º. Vejamos o art. 2°:

Art. 1.
Fica instituída no Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, dedicada a ações de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito.
Art. 2.
A Campanha Estadual Maio Amarelo será desenvolvida anualmente durante todo o mês de maio e terá como propósito mobilizar os municípios paraibanos, por meio da Associação dos Superintendentes Municipais de Trânsito da Paraíba (ASMTP), além de motivar as escolas das três redes de ensino, aparelhos de segurança de trânsito, empresas e população em geral, por intermédio de ações educativas para o trânsito. (grifo nosso)

É possível inferir que a Campanha Maio Amarelo ficará atrelada à Associação dos Superintendentes Municipais de Trânsito da Paraíba (ASMTP). Esse tipo de vinculação à pessoa jurídica de direito privado não é razoável. Campanhas com esse propósito devem ter viés amplo e sem vinculação a qualquer entidade privada.

ESTADO DA PARAÍBA

Enfatizo, ainda, que o veto não trará qualquer prejuízo para futuras campanhas educativas relacionadas à segurança no trânsito. No ordenamento jurídico paraibano já dispomos da Lei nº 11.438, de 17 de setembro de 2019, que prevê a realização de ações educativas destinadas à prevenção dos acidentes e mortes no trânsito.

Peço vê:nia para transcrever a Lei nº 11.438/2019, também de autoria do Dep. Jeová Campos:

Art. 1.
Fica instituído o Mês Maio Amarelo, no Estado da Paraíba, dedicado a ações de conscientização e educação ,em defesa da vida e da segurança no trânsito.
Parágrafo únicoO símbolo da ação definida no caput deste artigo será um laço na cor amarela.
Art. 2.
Anualmente, no período de O1 a 31 de maio, poderão ser realizadas pelo Estado da Paraíba, através dos órgãos de segurança no trânsito, ações educativas destinadas à prevenção dos acidentes e mortes no trânsito, com o apoio das escolas da rede estadual de ensino, órgãos de segurança pública, em cooperação com a iniciativa privada, entidades civis e organizações profissionais e científicas e a população em geral.

Com o devido respeito, tenho que os propósitos que motivaram o projeto de lei nº 3.919/2022 também estão contemplados na Lei nº 11.438/2019, só que nessa lei não há a inconstitucionalidade da vinculação da campanha a qualquer entidade privada, como pretende ao art. 2° do projeto de lei nº 3.919/2022.

Além disso, devido ao caráter impositivo, infere-se do art. 2° a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo. Tal conteúdo disciplina matéria ligada, primordialmente, à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (... )
IIdisponham sobre:

2 ESTADO DA PARAÍBA

... ( ) Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)

É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a

3 ESTADO DA PARAÍBA

inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:

A sanção do projeto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resultante da u·surpação do poder de · iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sa.nar o VICIO radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7--5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)

Reitero., por fim, que o veto ao art. 2° não trará prejuízo algum para população paraibana, pois a Lei nº 11.438, de 17 de setembro de 2019, já prevê a realização de ações educativas destinadas à prevenção dos acidentes e mortes no trânsito.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.919/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia egislativa.

~ de dezembro de 2022.

ÊDO LINS FILHO

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h)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (...) f!) criação , estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública". (Grifo nosso)

O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES . VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que Clíiou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo . 2. Julga-se procedente a representação." (fl.

166)- ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 5/12/03 . (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE TI\JCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é ·inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. ,

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