Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12501, de 21 de dezembro de 2022
Lei nº 12501/2022
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LEI Nº I\~ .501 DE ;2,1 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: DEPUTADO JEOVÁ CAMPOS
Institui no âmbito do Estado da Paraíba a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .2, 1 de dezembro d 34º da P oclamação da República.
JOÃOA
Certifico, para os devidos fins, que este DOClJMENTO foi publicado no DOE,
ESTADO DA PARAÍBA
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.:e>tr; ç,, g _,....~ Gerência Execufüa de Registro de Atos e Lc~islatil> da C:wi CMl dll Genrnador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3.919/2022, de autoria do Deputado Jeová Campos, que "Institui no â.mbito do Estado da Paraíba a Campanha estadual Maio Amarelo~ a ser celebrada anualmente no mês de · maio, e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
O projeto de lei nº 3.919/2022, de autoria do Dep. Jeová Campos, institui a Campanha Estadual Maio Amarelo, a ser celebrada anualmente no mês de maio.
Infere-se do projeto de lei em análise a necessidade de veto ao art. 2º. Vejamos o art. 2°:
É possível inferir que a Campanha Maio Amarelo ficará atrelada à Associação dos Superintendentes Municipais de Trânsito da Paraíba (ASMTP). Esse tipo de vinculação à pessoa jurídica de direito privado não é razoável. Campanhas com esse propósito devem ter viés amplo e sem vinculação a qualquer entidade privada.
ESTADO DA PARAÍBA
Enfatizo, ainda, que o veto não trará qualquer prejuízo para futuras campanhas educativas relacionadas à segurança no trânsito. No ordenamento jurídico paraibano já dispomos da Lei nº 11.438, de 17 de setembro de 2019, que prevê a realização de ações educativas destinadas à prevenção dos acidentes e mortes no trânsito.
Peço vê:nia para transcrever a Lei nº 11.438/2019, também de autoria do Dep. Jeová Campos:
Com o devido respeito, tenho que os propósitos que motivaram o projeto de lei nº 3.919/2022 também estão contemplados na Lei nº 11.438/2019, só que nessa lei não há a inconstitucionalidade da vinculação da campanha a qualquer entidade privada, como pretende ao art. 2° do projeto de lei nº 3.919/2022.
Além disso, devido ao caráter impositivo, infere-se do art. 2° a nítida criação de obrigações para o Poder Executivo. Tal conteúdo disciplina matéria ligada, primordialmente, à função constitucional de administrar, deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, conforme o art. 63, §1º, II, "b" e "e", da Constituição Estadual, vejamos:
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... ( ) Agravo regimental improvido" (RE 578.017-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). (grifo nosso)
É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar a
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inconstitucionalidade, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal:
A sanção do projeto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resultante da u·surpação do poder de · iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sa.nar o VICIO radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305 , Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011 , Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7--5-1999; ADI 1.070, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001 , Plenário, DJ de 25-5-2001. (Grifo nosso)
Reitero., por fim, que o veto ao art. 2° não trará prejuízo algum para população paraibana, pois a Lei nº 11.438, de 17 de setembro de 2019, já prevê a realização de ações educativas destinadas à prevenção dos acidentes e mortes no trânsito.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.919/2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia egislativa.
~ de dezembro de 2022.
ÊDO LINS FILHO
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O citado artigo demanda ações concretas a serem executadas pelo Poder Executivo. Por conseguinte, insere-se em matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido a jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES . VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei Municipal que Clíiou o Programa de Geração de Renda para Mulheres, conflita com o princípio fundamental da separação de Poderes, por interferir na iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo . 2. Julga-se procedente a representação." (fl.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE TI\JCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL 3.524/2003. LEI QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é ·inconstitucional a lei proveniente de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Precedentes. ,