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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12492, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 12492/2022

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LEI N º â,. 0;)_ DE Al\ DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto à Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, com a garantia da união e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto à AGÊNCIA FRANCESA DE DESENVOLVIMENTO - AFD, com a garantia da União, até o valor de 33.079.730,00 (trinta e três milhões, setenta e nove mil e setecentos e trinta euros), destinados à implantação do Projeto Rede Integrada de Corredores de Transporte Público de João Pessoa (PB) - Ações 1 e 2 - BRS-JP, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 1 O 1/2000.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo pnme1ro.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERN DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, V de dezembro 2 22; 134º da Proclamação da República.

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