Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12491, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 12491/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

º

Certifico. para OI deftN)S fins, que ·ta L E I fot publicada no D O E,

de Ato e Legislação cta Casa Civil do Govemad<t ESTADO DA PARAÍBA

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao NDB Novo Banco de Desenvolvimento, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao NDB - NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO, com a garantia da União, até o valor de US$ 60.949.600,00 (sessenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares americanos), destinados à implantação do Projeto de Infraestrutura Hídrica na Paraíba - Sistema Adutor Transparaíba - Ramal Curimataú 2ª Etapa e Sistema Adutor da Microrregião 89, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1 º do art. 32 da Lei , Complementar Federal nº 101/2000.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1 ° desta Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~4 de dezembro e 2 22; 134° da Proclamação da República.

JOÃO

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.