Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12487, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 12487/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

Cfflfficó, para os demos fíns, que esta

L E t foi publicada no DO E, ""~r1q'~:2 J/),~

,RJlg_ CAO\ ~ Gerencia Executiva de Registro de Atm ~ Legislação da Casa Civil do Govermitio

ESTADO DA PARAÍBA

LEI Nº - -· 8:fDE )i 4 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a compensação de débito tributário inscrito e.m dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não, nos moldes do "caput" do

art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada, nos moldes do "caput" do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a compensação de débito de natureza tributária inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal, com débito da Fazenda Pública do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não.
§ 1ºNão se aplica à compensação referida no "caput" deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1 º do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 2ºPara possibilitar o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada e detalhada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado da Paraíba, devendo atualizar as respectivas informações e valores, bem comot encaminhá-la à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao fim de cada mês.

1 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 2.
A compensação com credores de precatórios de que trata o art. 1 ° desta Lei poderá, conforme dispuser regulamentação do Poder Executivo, ser realizada com aplicação do deságio de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCI O DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ L\ de dezembro de 02 ; 134º da Proclamação da República.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.